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sexta-feira, 1 de junho de 2012

Segurado Especial


  Definições Básicas

PRODUÇÃO RURALÉ toda a produção de origem animal e vegetal, em estado natural ou submetida a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar (assim compreendidos, entreoutros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação), bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
SEGURADO ESPECIAL (PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM EMPREGADOS) 
É o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão).
Todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais.
Também o índio tutelado é considerado segurado especial, mediante declaração da FUNAI.
Não é considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de benefício de qualquer regime previdenciário, ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura no cargo.
PARCEIROÉ aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros, conforme pactuado.
MEEIROÉ aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos obtidos.
ARRENDATÁRIOÉ aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.
PESCADOR ARTESANALÉ aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
O pescador que trabalha em regime de economia familiar, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara é considerado autônomo.
COMO O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM EMPREGADOS SE TORNA SEGURADO DO INSS?A comprovação da atividade rural é suficiente para garantir a condição de segurado no INSS. No momento de requerer um benefício, o segurado especial deve apresentar o número da sua inscrição no INSS. Portanto, é prudente que ele providencie previamente a sua inscrição, e a dos membros que trabalham em seu grupo familiar, na Agência da Previdência Social. A inscrição do segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deve ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de posseiro, parceiro, meeiro, ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhados.
Caso queira ter direito a benefícios com valor superior a um salário mínimo, o segurado especial pode optar por contribuir facultativamente e cumprir a carência de 12 ou 180 contribuições, conforme o tipo de benefício requerido.
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MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
EM QUE CONDIÇÕES O SEGURADO ESPECIAL DEIXA DE SER SEGURADO DO INSS?
  • 12 meses depois que deixar de exercer atividade rural;
  • 12 meses depois que deixar de receber auxílio-doença;
  • 03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • 12 meses após o livramento, quando o segurado tiver sido preso.
Enquanto o segurado especial estiver exercendo atividade rural, é segurado do INSS. Caso deixe de exercer essa atividade, não perde a condição de segurado enquanto estiver recebendo algum benefício da Previdência Social. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.
QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?Sim, porém enquanto era segurado ele cumpriu todos os requisitos necessários à aposentadoria, desde que atendida a legislação vigente na época, o direito a esse benefício é mantido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, assim como o direito de pensão por morte a seus dependentes.
CARÊNCIA
O QUE O INSS CHAMA DE CARÊNCIA?
É o número de meses de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, necessário para a concessão de um benefício. Alguns benefícios não exigem carência.
DEPENDENTES
QUEM O INSS CONSIDERA DEPENDENTE DO SEGURADO?
Há três classes de dependentes:
classe I : o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
classe II: os pais;

classe III : 
o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
A condição de invalidez do dependente maior de 21 anos deve ser comprovada pela perícia médica do INSS. Enteados e tutelados equiparam-se a filhos.
Havendo dependentes de uma classe, os da classe seguinte perdem o direito de receber pensão por morte. Também perde o direito ao benefício o dependente que passar à condição de emancipado por sentença do Juiz ou por concessão do seu representante legal, ou em função de casamento, ou ainda pelo exercício de emprego público efetivo, por constituir estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
QUAIS OS DIREITOS DOS DEPENDENTES?
Os dependentes têm direito à pensão por morte e auxílio-reclusão.
Documentos solicitados para Inscrição de Dependente:.

Fonte: 
http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBSegurado.htm