As informações ambientais são importantes para ser feita a exclusão das áreas não tributáveis da base de cálculo do imposto devido pelo proprietário rural (Foto: Fernando Martinho)
O governo federal tornou uma exigência a apresentação do recibo do Cadastro Ambiental Rural na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). É o que consta na Instrução Normativa 1.902, publicada em 19/07/2019, que define as regras para os proprietários rurais de todo o Brasil apresentarem à Receita Federal a declaração deste ano. As informações ambientais são importantes para ser feita a exclusão das áreas não tributáveis da base de cálculo do imposto devido pelo proprietário rural.
No artigo 6º da normativa, que se refere aos dados sobre as áreas de preservação ambiental, a Receita Federal diz que o contribuinte tem que cumprir com duas exigências: apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e informar o recibo do CAR na declaração. Todos os comprovantes deverão constar na declaração.
"A informação, na DITR (Declaração do Imposto Territorial Rural), do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao Ibama e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os contribuintes do ITR”, diz o texto.
Uma redação bem diferente da normativa para o ITR de 2018. Na IN 1.820, de julho do ano passado, dizia apenas que o contribuinte deveria apresenta a ADA ao Ibama. E acrescentava que quem já tinha o Cadastro Ambiental Rural deveria informar na declaração.
Fonte: https://revistagloborural.globo.com/Noticias/Agricultura/noticia/2019/08/cadastro-ambiental-rural-passa-ser-obrigatorio-na-declaracao-do-itr.html
No artigo 6º da normativa, que se refere aos dados sobre as áreas de preservação ambiental, a Receita Federal diz que o contribuinte tem que cumprir com duas exigências: apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e informar o recibo do CAR na declaração. Todos os comprovantes deverão constar na declaração.
"A informação, na DITR (Declaração do Imposto Territorial Rural), do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao Ibama e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os contribuintes do ITR”, diz o texto.
Uma redação bem diferente da normativa para o ITR de 2018. Na IN 1.820, de julho do ano passado, dizia apenas que o contribuinte deveria apresenta a ADA ao Ibama. E acrescentava que quem já tinha o Cadastro Ambiental Rural deveria informar na declaração.