DE 22 DE ABRIL DE 2020.
Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual no 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 3o, II, da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o iso- lamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como políticaresponsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pan- demia, permitindo que mais vidas sejam salvas;
Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio- grandense;
Considerando a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social adotada no Estado e que vem se mostrando eficaz no enfrenta- mento da pandemia;
Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;
Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando os termos da Recomendação no 004/2020, de 21 de abril de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam prorrogadas até 5 de maio de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2o O Decreto Estadual no 29.583, de 1o de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de foodtrucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras. ..........................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................... Parágrafoúnico. Fica a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) autorizada a dispor sobre a antecipação do recesso escolar, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
"Art. 11. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas ou de pessoas em seus veículos, como carreatas, passeatas e congêneres..........................................................................................................." (NR)
"Art. 13. .....................................................................................................
I - assistência à saúde, incluídos os serviçosmédicos e hospitalares e atividades de podologia;......................................................................................................................
IV - atividades de defesa e construção civil; ......................................................................................................................
XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércioeletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas nãoalcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência; ......................................................................................................................
XXXIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas; ......................................................................................................................
XXXVI - atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
XXXVII - oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;
XXXVIII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XXXIX - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;
XL - atividades de agências de emprego e trabalho temporário;
XLI - serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;
XLII - serviços de lavanderia;
XLIII - atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;
XLIV - serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas; XLV - serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.......................................................................................................................
§ 4o O fornecimento de refeições para entrega em domicílio (delivery) e como ponto de coleta (takeaway) não se submetem a qualquer limitação de horário.
§ 5o Não se aplica qualquer suspensão à atividade industrial, observadas, na etapa fabril, as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto." (NR)
"Art. 14. .....................................................................................................
I - ............................................................................................................... ......................................................................................................................
f) a fixação, sempre que possível, de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia; ..................................................................................................................................... ................
X - privilegiar, sempre que possível, a modalidade online com entrega em domicílio (delivery).
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos indus- triais.
§ 2o Fica a Secretaria de Estado da SaúdePública (SESAP) autorizada a editar normas complementares específicas para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................................... ......................................................................................................................
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o do art. 20 aplica-se aos usuários do STIP/RN e do serviço de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo." (NR)
"Art. 20. ......................................................................................................
§ 1o Na hipótese do caput e para o acesso aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja suspenso, fica recomendada a utilização de máscara de pro- teção, industrial ou caseira.
§ 2o A utilização de máscaras caseiras deverá obedecer àsorientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde. § 3o Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede de assistência e de atenção à saúde." (NR)
"Art. 26. ..................................................................................................... ......................................................................................................................
III - vigorarão até 5 de maio de 2020.
Parágrafoúnico. A suspensão das atividades escolares presenciais de que trata o art. 10 vigorará até 31 de maio de 2020." (NR)
Art. 3o O Decreto Estadual no 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 5 de maio de 2020 ficam prorrogados automatica- mente até 24 de maio de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimen- to do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas." (NR)
"Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 5 de maio de 2020 ficam prorrogadas até 24 de maio de 2020. ........................................................................................................." (NR)
Art. 4o O Decreto Estadual no 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Ficam prorrogadas até 5 de maio de 2020: ..........................................................................................................." (NR)
Art. 5o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual no 29.583, de 1o de abril de 2020:
I - os §§ 1o, 2o e 3o do art. 13;
II - oparágrafoúnico do art. 14.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2020, 199o da Independência e 132o da República.
FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos