sábado, 22 de fevereiro de 2014

Congresso da FETARN finaliza com eleição


Após quatro dias de muitas atividades, foi finalizado, na manhã de hoje, 21 de fevereiro, o 9º Congresso Estadual dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte (FETARN), que contou com 530 delegados e delegadas de todas as regiões do estado. Após atividades de análise de conjuntura, trabalhos de grupo e plenária, a última atividade foi a votação da chapa para a próxima gestão da Federação.

A eleição envolveu duas chapas. A vencedora foi a Chapa 1, encabeçada por Manoel Cândido, que venceu com 279 votos, contra 171 votos para a chapa 2, liderada por José Edson “Dedézinho”.

Debates e deliberações
Durante o Congresso, os delegados e delegadas debateram e votaram sobre vários temas, como Política Agrícola e Agrária, Meio Ambiente e Convivência com o Semiárido, Sindicalismo, Assalariados(as) e Novos Ambientes de Trabalho no Campo, Políticas Sociais e Gênero, Geração, Raça e Etnia.

As votações geraram deliberações importantes, como a aprovação da cota de renovação da diretoria da Federação (no mínimo 30% de renovação) e a paridade. Outra deliberação foi que, na próxima eleição, os diretores e diretoras serão eleitos por secretaria. “Essas deliberações são marcos muito importantes”, avalia a coordenadora da regional Nordeste, Elenice Anastácio. “Há 15 anos deliberações, como a cota de renovação, foram aprovadas nacionalmente no MSTTR e ainda não haviam sido implantadas na FETARN. A aprovação dessas deliberações foi um grande ponto positivo do Congresso”, diz a dirigente.

A nova diretoria, vencedora da eleição, leva grandes expectativas de trabalho, como conta Manoel Cândido: “Nosso projeto trabalhará com o objetivo de dar continuidade às lutas da FETARN, em defesa de tudo que entendemos ser importante para melhorar a vida dos trabalhadores e trabalhadoras da região”, diz o futuro presidente. A CONTAG foi representada na atividade pelo secretário de Finanças e Administração, Aristides Santos, que deseja sucesso a nova diretoria. “Nossa tarefa agora é ajudar a reconstruir a unidade na base da FETARN”, afirma o secretário.

FONTE: Imprensa CONTAG - Gabriella Avila

Como provar o exercício de atividade especial para enquadramento no INSS

O objetivo deste artigo é esclarecer ao trabalhador e segurado do INSS, como preparar a documentação necessária para ter sucesso no requerimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que possua em seu tempo de serviço, períodos tidos como especiais ou prejudiciais à sua saúde para fins de enquadramento ou conversão de período especial em comum.
Para atingir o nosso objetivo, vamos evitar, na medida do possível, utilizar termos técnicos e complexos, abordando este tema de forma simples e clara.
Considerações iniciais sobre atividade especial
Oportuno esclarecer que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a aposentadoria, estabelecida por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Dependendo da atividade exercida e grau de nocividade a saúde, o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Ocorre que é comum o trabalhador exercer atividade considerada especial por um determinado período e após o seu desligamento da empresa, consegue uma nova oportunidade de emprego, em outra atividade que não é prejudicial a sua saúde e consequentemente não lhe proporciona o enquadramento como atividade especial.
Para estas situações evidenciadas, o artigo 57§ 5º da Lei 8.213/1991, estabelece que:
"O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
Sabemos que para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o homem possua 35 anos de contribuição, e a mulher, 30 anos de contribuição.
Utilizaremos um exemplo de um homem que exerceu durante 15 anos a função deOperador de Bate-Estacas, atividade exercida normalmente em construção civil. Após o mencionado período de trabalho em atividade considerada especial, este mesmo trabalhador desloca-se para outra empresa e passa a exercer uma atividade de Auxiliar Administrativo, por um período de 14 anos.
Somando os dois períodos trabalhados no nosso exemplo acima, o trabalhador teria o total de 29 anos de contribuição. Como o período trabalhado na função de Operador de Bate-Estacas é tida como especial (Decreto 53.831/1964, código anexo 2.4.2), é acrescido neste período de 15 anos trabalhado o multiplicador 1,40, que gera um acréscimo de 6 anos neste período trabalhado.
Considerando a conversão do tempo especial em comum, os 15 anos trabalhados na função de Operador de Bate-Estacas, serão transformados em 21 anos de tempo de serviço e contribuição. Somando o período convertido que totaliza 21 anos com o período comum de 14 anos como Auxiliar Administrativo, este trabalhador atinge o tempo comum de 35 anos de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo.
Histórico recente de mudanças de regras do enquadramento de atividade especial por função e por exposição à agentes nocivos a saúde
Grande parte dos trabalhadores que exerceram em sua vida laboral algum período considerado especial, possuem dúvidas inerentes aos enquadramentos e períodos passíveis de conversão de atividade especial em comum. Muitos chegam até a afirmar que a conversão de período especial encerrou no ano de 1995, o que não é verdadeiro, conforme explicaremos a seguir:
O enquadramento de atividade especial era realizado por função, assim, bastava o trabalhador ter a atividade anotada na sua Carteira de Trabalho para ser considerado o seu tempo como especial, com os acréscimos concedidos pela legislação vigente à época.
Embora tenha ocorrido dezenas de mudanças na legislação previdenciária, principalmente das regras que tratam de conversão de atividade especial em comum, o enquadramento por função continua valendo e em vigor.
Vamos mencionar as principais atividades que constam nos decretos 83.080/1979 e53.831/64, assim como vamos indicar outras atividades que, mesmo não constando nos respectivos decretos mencionados, são realizados os enquadramentos por decisões judiciais, cada vez mais frequentes, vejamos:
Trabalhador Construção Civil;
Frentista de Posto de Gasolina;
Motorista e Cobrador de Caminhão;
Ajudante de Caminhão;
Motorista e Cobrador de Ônibus;
Enfermeiro (a);
Auxiliar de Enfermagem;
Impressor (a);
Segurança e Vigilante;
Operadores de Máquinas;
Médicos e Dentistas;
Aeronautas e Aeroviários;
Maquinistas;
Telefonista;
Pintores de Pistola;
Metalúrgicos;
Soldadores;
Trabalhadores sujeitos à ruídos acima de 80 Decibéis;
Forneiros;
Fundidores;
Alimentadores de Caldeiras;
Gari;
Operador de Raios-X;
Tratorista;
Outros.
Assim, até o dia 28/04/1995, é possível realizar o enquadramento e conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo a saúde do trabalhador, pois até 1995 esta nocividade era presumida pela função e atividade exercida.
A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois a partir deste período passou-se a ser exigido a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.
A partir de 01/01/2004 é exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
Documentos necessários para o enquadramento de período especial por função e por efetiva exposição à agentes nocivos à saúde do trabalhador
As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
VII – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu o “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 01/01/2004.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial ou enquadramento de período especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência, a partir de então só será aceito o PPP.
Waldemar Ramos Junior
Advogado especialista em Previdência Social
Waldemar Ramos Junior
Publicado por Waldemar Ramos Junior
Advogado especializado em Direito Previdenciário, com ênfase no âmbito da Seguridade Social e RGPS (Regime Geral de Previdência Social)...

Correção do FGTS pela TR é aberração, diz juiz de Mato Grosso do Sul

Titular da 1ª Vara de Campo Grande é o 4º obrigar atualização do fundo pela inflação; Caixa venceu 99,6% dos processos; governo fala em 'indústria da indenização


Um juiz de Campo Grande considerou “uma aberração” o uso da Taxa Referencial (TR) para corrigir os saldos doFundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e obrigou aCaixa Econômica Federal a reajustar o saldo de um trabalhador do Mato Grosso do Sul pela inflação.
“Com a TR ostentando índices quase zerados, desde 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram remunerados somente pelos juros anuais de 3% (...) Uma aberração! Pobre trabalhador!”, exclamou Heraldo Garcia Vitta, titular a 1ª Vara Federal de Campo Grande, ao determinar, no último dia 14, que o reajuste dos saldos seja feito pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde 1999.
Com a sentença, o juiz se tornou pelo menos o quarto em todo o Brasil a aceitar dizer sim à correção dos saldos do FGTS pela inflação. Os outros três são dePouso Alegre (MG), Foz do Iguaçu (PR)ePasso Fundo (RS). A Caixa diz ter obtido decisões contrárias aos pedidos de 200 juízes e três dos cinco Tribunais Regionais Federais – inclusive no da 3ª Região, responsável pelo Mato Grosso do Sul (MS) – segundo o último balanço.
"A tendência é a propositura de várias ações, mais ou menos o que aconteceu com a poupança", diz o juiz Vitta, em entrevista ao iG, com referência aos cerca de 390 mil processos sobre o impacto dos planos econômicos sobre a caderneta, que aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o advogado Arthur Andrade Coldibelli Francisco, um dos responsáveis pelo processo, a sentença foi a primeira favorável à correção do FGTS pela inflação concedida no Mato Grosso do Sul.
Caixa venceu em 99,5% das ações já julgadas
A lei obriga a Caixa a corrigir o FGTS pela TR, mas desde 1999 a taxa tem perdido para a inflação. Por isso, a partir de 2013 o banco passou a ser alvo de uma enxurrada de ações que pedem a correção por um índice inflacionário, como o INPC.
Segundo um documento produzido por uma autoridade da área econômica, a que o iGteve acesso, há pelo menos 48,3 mil processos individuais e 180 coletivas (movidas por sindicatos e associações) em tramitação.
As decisões a favor dos trabalhadores são raras. Segundo esse mesmo documento, a Caixa venceu em 99,55% das 22.798 ações que já foram julgadas na 1ª instância e perdeu em 57.
Ainda não há decisão, entretanto, em dois processos que podem afetar todos os trabalhadores que tiveram saldos nas contas do FGTS a partir de 1999: a ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), que tramita em Porto Alegre, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 5090, apresentada pelo partido Solidariedade, de oposição, ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Governo acusa existência de 'indústria da indenização'
O governo federal alega que a correção do FGTS pela inflação não tem fundamento jurídico, e acusa o que chama de "indústria de indenização" formada por advogados e sindicatos de estimular os trabalhadores a procurarem a Justiça.
“Há uma politização no manejo dessas ações, o que é muito propício e conveniente em ano de eleições”, diz um posicionamento de uma autoridade obtido pela reportagem.
Vitta, o juiz de Campo Grande, critica o posicionamento, e argumenta que no passado o governo usava o conceito de "indústria das liminares" para atacar as decisões judiciais.
"Eu fico preocupado pela dDmocracia. A decisão judicial de ser cumprida e acatada", diz Vitta."Acho que é uma posição isolada de alguém e estou plenamente tranquilo."
Procurada, a Caixa não comentou imediatamente a nova decisão. Em posicionamentos anteriores, o banco alegou que apenas cumpre a lei e que recorrerá das decisões contrárias.