CLICK NA IMAGEM E CONHEÇA UM POUCO MAIS DA NOSSA AGRICULTURA FAMILIAR

quinta-feira, 2 de julho de 2020

PL das Fake News ainda traz riscos


Previsto para ser votado nesta terça-feira (30), o Projeto de Lei 2.630/2020 (PL das Fake News), ainda segue com problemas para liberdade de expressão e identificação de cidadãos, como afirma nota da Coalizão Direitos na Rede, que conta com o apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) e de várias organizações da sociedade civil, ativistas e acadêmicos que atuam em defesa da Internet livre e aberta no Brasil.

Nota da Coalizão Direitos na Rede apresenta nove aspectos preocupantes do PL 2.630/2020

O plenário do Senado vota nesta terça-feira (30/6) o PL nº 2630, de 2020, que passou a ser conhecido como “PL das Fake News”. O mais novo relatório do senador Ângelo Coronel (PSD-BA), divulgado no fim da noite de segunda-feira (29/6), ainda traz uma série de problemas: identificação em massa de usuários; aumento da vigilância com a rastreabilidade dos usuários; possibilidades de exclusão, ao impor a obrigação de suspensão de contas quando da desabilitação de números e regras de moderação de conteúdo com procedimentos mal formulados e baseados em conceitos amplos; e, ao prever um conselho de transparência na Internet, há artigos inadequados na forma de escolha de representantes, nas vedações para conselheiros, assim como na disciplina de um código de conduta para redes sociais.

Sintetizamos nove aspectos preocupantes do relatório:

Manutenção do conceito de conta identificada (art. 5º, inciso I) –Mantém a definição como “a conta cujo titular tenha sido plenamente identificado pelo provedor de aplicação, mediante confirmação dos dados por ele informados previamente”. Essa definição vincula as obrigações de identificação presentes nos artigos 7º e 8º, objeto de pedidos de supressão pela Coalizão Direitos na Rede.

Identificação em massa (Artigo 7º) –Permanece a possibilidade de identificação em massa de usuários de redes sociais e mensageria privada a partir de conceitos genéricos, como “denúncias por desrespeito a essa Lei” e “indícios de contas inautênticas”. Como nas versões anteriores, foi mantido o “poder de polícia” às plataformas, obrigando-as a desenvolver medidas para “detectar fraude no cadastro e o uso de contas”. Como já alertamos, esse dispositivo vai contra preceitos constitucionais e a Lei Geral de Proteção de Dados, que estabelece o princípio da coleta mínima dos dados necessários para uma finalidade. Artigo deve ser suprimido.

Conceitos vagos para suspensão de contas (Artigo 8º) –Embora tenha sido reformulado e incorporado melhorias, o artigo ainda determina a suspensão de contas a partir de um conceito não claro de “números desabilitados”. É preciso deixar claro aqui que se trata da rescisão do contrato e cancelamento do número, e não da suspensão temporária do número que possa vir a ocorrer temporariamente por inadimplência. Redação deve ser alterada ou, então, o Artigo deve ser suprimido.

Rastreabilidade em massa (Artigo 10º) –A versão ainda prevê retenção em massa de registros de envios de mensagens em aplicativos de mensageria privada. Essa previsão sujeita o conjunto da população a alto risco diante de possíveis requerimentos abusivos de informações pessoais, medidas de mau uso de seus dados pelas empresas e vazamentos. Terão seus dados guardados obrigatoriamente pelos aplicativos todas as pessoas que, por razões legítimas ou involuntárias, participem das cadeias de compartilhamento: jornalistas, pesquisadores, parlamentares e quaisquer cidadãos que, eventualmente, repassem uma postagem a fim de denunciá-la. Caso haja um processo judicial envolvendo esses conteúdos, caberá às pessoas envolvidas o dever de provar, a posteriori, sua não relação com as indústrias de disseminação de desinformação que o PL pretende atingir. Trata-se de grave violação ao princípio da presunção de inocência. Artigo deve ser suprimido.

Riscos à liberdade de expressão (Artigo 12º) –A redação protocolada incorporou pontos sobre devido processo, como mecanismos de notificação e direito de defesa dos usuários, que são importantes. Mas traz regramentos para a indisponibilização de conteúdos com base em termos extremamente vagos, como “indução a erro, engano ou confusão com a realidade” e determina a análise e concessão de direito de resposta pelas plataformas com base em “ofensa à honra, à reputação, ao conceito, ao nome, à marca ou à imagem de pessoa física ou jurídica”. A redação do conjunto do artigo, bastante confusa, carece, assim, de sistematicidade e dá excessivo poder às plataformas em processos de moderação de conteúdo. Neste sentido, a Coalizão Direitos na Rede defende mudanças na redação, assegurando regras claras e que assegurem informação e direitos de defesa aos usuários.

Aprovação do código de conduta para redes sociais e serviços de mensageria pelo Congresso Nacional(Artigo 26, §1º, II) –a redação atribui ao Congresso Nacional a prerrogativa de aprovar um código de conduta para redes sociais e serviços de mensageria, conferindo status de norma infralegal a documento a ser adotado e aprovado pelo Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet e possibilitando uma eventual revisão das decisões do conselho. Dispositivo deve ser suprimido.

Nomeação dos representantes do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet (Artigo 27, §4º e §5º) –O parágrafo 4o viola a Constituição, que garante liberdade de associação para fins lícitos. Tal redação inviabilizaria a nomeação, por exemplo, dos representantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ao Conselho. O parâmetro adotado para vedar a nomeação é bastante restrito e é divergente, inclusive, com aqueles adotados para a nomeação em cargos públicos. Já o parágrafo 5º deixa sob responsabilidade somente da Presidência do Congresso a definição da forma de indicação dos conselheiros, algo que pode resultar em ingerência política e ferir a autonomia necessária para que os diferentes setores integrantes no Conselho possam indicar seus representantes. Dispositivos devem ser suprimidos.

Autoridade responsável pela aplicação das sanções (Artigo 32, capute §1º) –É problemática a inclusão de “autoridade administrativa” no texto, gerando insegurança jurídica na medida em que o texto do PL não dispõe explicitamente qual seria a autoridade específica responsável por aplicar as sanções. Seria necessário retomar o texto anterior, com a previsão de sanções civis e criminais, bem como a aplicação das mesmas pela autoridade judicial (§1º).

Aumento da exclusão digital no cadastramento de usuários de telefones pré-pagos (Art. 35) –A nova redação altera a previsão atual, substituindo a possibilidade alternativa pela obrigação de apresentação conjunta dos documentos de Identidade e do número de registro no Cadastro de Pessoa Física. Adicionalmente, determina nova regulamentação sobre o cadastramento de usuários de telefones pré-pagos. Exigir a apresentação dos dois documentos para a obtenção de um número pré-pago é uma medida desnecessária, excessiva e onerosa a brasileiros que não possuem documentação, impactando diretamente no direito à comunicação destes cidadãos. Redação deve ser alterada para permitir um documento ou outro.
FONTE: Comunicação CONTAG- Barack Fernandes, com informações da Coalizão Direitos na Rede